Bolsonaro edita Decreto que concede novo prazo para setor hoteleiro se adequar aos requisitos de acessibilidade
Ato normativo reveste-se em instrumento de garantia aos direitos da pessoa com deficiência
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto que concede novo prazo até o dia 3 de dezembro de 2024 para o cumprimento da exigência de que hotéis, pousadas e similares (construídos até 29 de junho de 2004) possam atender ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis.
A exigência de percentual de acessibilidade para hotéis, pousadas e similares consta no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, objetivando regular o referido Diploma Legal, foi editado o Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, o qual estipulou o prazo de 4 anos para que estabelecimentos, que tenham sido construídos até 29 de junho de 2004, atendam o percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis.
Ocorre que, devido a pandemia (Covid-19) que assolou o país, desde meados de 2020, o setor hoteleiro do país enfrentou a pior crise econômica dos últimos anos, isso porque os principais segmentos de demanda hoteleira no Brasil estão concentrados em negócios, lazer e grupos de eventos, atividades diretamente afetadas pelos lockdowns exigidos para mitigar os efeitos da pandemia.
Nesse contexto, justifica-se a concessão de novo prazo para que o setor hoteleiro possa cumprir as adequações necessárias, conforme prescreve a Lei Brasileira de Inclusão.
Para mais informações:
Ministério do Turismo
Telefones: (61) 2023-7065 – (61) 2023-7064
E-mail: imprensa@turismo.gov.br
Site: http://www.turismo.gov.br/
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Telefone: (61) 2027- 3525
E-mail: imprensa@mdh.gov.br
Site: https://www.gov.br/mdh/pt-br
Portanto, esse decreto alterou para 03.12.2023 a data para adequação dos meios de hospedagens existentes, construídos até 29 de junho de 2004, ao percentual mínimo de dez por cento (10%) de dormitórios acessíveis.
Contudo, para os demais estabelecimentos, ou seja, os estabelecimentos já existentes, construídos, ampliados, reformados ou com projeto arquitetônico protocolado nos órgãos competentes entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018, devem atender ao percentual mínimo de dez por cento (10%) de dormitórios acessíveis na seguinte proporção:
I – cinco por cento (5%), respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;
II – as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para cinco por cento (5%) dos demais dormitórios; e
III – quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III.
Devido às especificidades de cada estabelecimento, o empreendedor deve verificar em qual cenário se encaixa.
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE
1. Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para dormitórios acessíveis.
2. Banheiro que atenda integralmente as especificações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT.
3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.
4. Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade.
5. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros.
6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos.
7. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela.
8. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha.
9. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário.
10. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal.
ANEXO II
AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE
1. Vão de passagem livre mínimo de oitenta centímetros para a porta da unidade e para a porta do banheiro.
2. Barra de apoio no box do chuveiro.
3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.
4. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros.
5. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela.
6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos.
7. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha.
8. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho.
9. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho.
ANEXO III
AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE EXIGÍVEIS SOB DEMANDA
1. Cadeiras de roda.
2. Cadeiras adaptadas para banho.
3. Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes.
4. Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda.
5. Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste.
6. Relógio despertador/alarme vibratório.
7. Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.