Mandado de Segurança Coletivo. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Excelente notícia para os associados SindiHbares / SindiHotéis, que por meio de um Mandado de segurança conseguido pelo escritório Ferrareze e Freitas Advogados, poderão contar com:

1- Exclusão do ICMS da base de cálculo do COFINS e do PIS.
2- Receita impedida de autuar e de inscrever empresas filiadas na SERASA, CADIM ou similares.
3- Compensação de valores recolhidos a maior, corrigidos pela Selic.

Entenda

O SindiHBares BH, através do escritório, Ferrareze e Freitas Advogados Associados, impetrou Mandado de Segurança Coletivo em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, com o objetivo de conceder segurança em caráter definitivo aos seus associados, para que o ICMS não seja computado na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, a qualquer título, seja o ICMS pago, destacado nas Notas Fiscais, inclusive o ICMS – Substituição Tributária, com a consequente compensação dos créditos decorrentes da cobrança indevida com quaisquer tributos sob sua responsabilidade.

Em decisão proferida em 09 de novembro de 2023, pelo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara SSJBH/TRF, Dr. William Ken Aoki, foi deferida a segurança aos associados do SindiHBares BH, no sentido de reconhecer o direito de exclusão do ICMS, considerando o valor destacado do documento fiscal, da base de cálculo do COFINS e do PIS, bem como, para determinar que a Receita se abstenha de promover quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidões positivas, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de restrição ao crédito, como o CADIN e SERASA.

Restou também reconhecido aos associados do SindiHBares BH, o direito de apurar indébitos, através da compensação de valores recolhidos a maior em face da exclusão acima citada, para todos os pagamentos realizados a partir de 15/03/2017, valores estes que deverão ser atualizados pela SELIC desde o pagamento indevido, observando-se tão somente a prescrição prevista em lei, qual seja, os cinco anos anteriores ao requerimento. O processo continua em tramitação, mas os associados muito em breve poderão se beneficiar, no sentido de aproveitar créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS (inclusive na modalidade substituição tributária) incluídos nas respectivas bases de cálculos, constituídos ao menos desde o ano de 2017 em diante.

Flávia Reis – Consultora Tributária do Ferrareze e Freitas Advogados